A responsabilidade penal do advogado no crime de branqueamento de capitais em Espanha e Portugal com atenção especial à questão do sigilo profissional

  1. Rodrigues da Silva Coutinho Oliveira, Fernando António
Supervised by:
  1. Miguel Abel Souto Director

Defence university: Universidade de Santiago de Compostela

Fecha de defensa: 06 May 2022

Committee:
  1. José Manuel Lorenzo Salgado Chair
  2. Javier Gustavo Fernández Teruelo Secretary
  3. Catalina Vidales Rodríguez Committee member

Type: Thesis

Abstract

O advogado incorpora na sua pessoa, mediante a sua atuação, o direito fundamental à defesa. No art. 55 do Estatuto Geral da Abogacía Espanhola fala-se, num sentido amplo, de que «1. En su condición de garante de la efectividad del derecho constitucional de defensa y de colaborador con la Administración de Justicia, el profesional de la Abogacía está obligado a participar y cooperar con ella asesorando, conciliando y defendiendo en Derecho los intereses que le sean confiados.3. En su intervención ante los órganos jurisdiccionales, el profesional de la Abogacía deberá atenerse en su conducta a la buena fe, prudencia y lealtad. La forma de su intervención deberá guardar el debido respeto a dichos órganos y a los profesionales de la Abogacía defensores de las demás partes.».Nas denominadas «operações» contra o branqueamento de dinheiro, cada vez é mais habitual, contudo, a imputação de advogados em exercício, como pretendidos colaboradores nos supostos delitos de branqueamento de dinheiro cometidos por terceiros, a quem assessoraria ilicitamente.Designadamente, costuma tratar-se de advogados que prestam assistência técnica em matéria fiscal.Para combater o branqueamento de dinheiro e o financiamento do terrorismo, o FATF exige que os advogados forneçam informações sobre certas transações. Em particular, os advogados são obrigados a relatar operações suspeitas quando conduzem transações financeiras em nome de seus clientes.A obrigação de denunciar negócios suspeitos foi criticada e é criticadapor associações de advogados por violar a ética jurídica e o comportamentoprofissional. Poucos são os que correspondem à intenção refletidana decisão da FATF de proibir os advogados de aconselhar ou auxiliarem violações da lei.Ao analisar os aspetos jurídicos do comportamento questionável erecomendar meios pelos quais a fraude pode ser cometida com impunidade,tomamos o cuidado de não fornecer aconselhamento jurídico ouaconselhamento sobre ou recomendar os meios pelos quais esses crimese fraudes poderiam ter sido cometidos com impunidade.Exceções são feitas nos casos em que um cliente solicita ou usa osserviços de um advogado como prova do planeamento de um crime oufraude, ou quando se trata de buscar aconselhamento jurídico ou aconselhamentosobre as ações do advogado. O cliente que, em conexão comum ou mais atos criminosos ou fraudulentos, cometidos ou não por elecomo parte de tal ato, deve procurar o conselho de um advogado.Existem exceções nos casos em que um cliente usa os serviços de umadvogado como prova legal para planear ou cometer um crime ou fraude,ou quando a questão surge com base no advogado - o privilégio docliente e os princípios da lei da prova em relação aos direitos de umadvogado-cliente.O direito a um segredo profissional advogado-cliente desenvolvido aolongo de muitas décadas oferece aos clientes a possibilidade de impedircertas comunicações confidenciais sob a coação da lei.Para evidências de privilégios legais, várias exceções razoáveis à confidencialidadeforam desenvolvidas e o princípio da confidencialidade foiaplicado em relação ao privilégio de cliente de advogados.No ordenamento jurídico, a lei protege a relação profissional entreadvogado e cliente, bem como o direito do cliente à privacidade e confidencialidade.do ponto de vista da proteção dos direitos humanos, asinformações obtidas no curso de aconselhamento jurídico ou de procedimentoslegais não são um fardo, mas promovem a proteção do direitodo cliente de não ser onerado, bem como o direito à privacidade e àconfidencialidade.Dependendo dos sistemas jurídicos adotados por diferentes países, a proteção de advogados e outros profissionais não financeiros em relação à branqueamento de dinheiro e financiamento do terrorismo pode variar de país para país. Alguns são limitados em sua proteção, como a Lei de Combate à branqueamento de Dinheiro da União Europeia (ELA) e o Tribunal Penal Internacional (TPI).Em 2008, o FATF publicou a abordagem baseada no risco para prevenir o branqueamento de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Essas diretrizes forneceram uma estrutura ampla e deixaram para os advogados de diferentes países o desenvolvimento de suas próprias abordagens baseadas em risco para o branqueamento de dinheiro e financiamento do terrorismo.Durante as negociações sobre o desenvolvimento de diretrizes para advogados, representantes da profissão enfatizaram que esta abordagem não deveria prejudicar a proteção legal de advogados e outros profissionais não financeiros na luta contra o crime financeiro.Além disso, as recomendações do FATF não exigem que advogados reportem se eles suspeitarem de uma transação. Eles só terão que apresentar um relatório se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que está relacionado ao financiamento do terrorismo. Como medida de precaução, os advogados são incentivados pelo FATF a realizar due diligence e manutenção de registros de clientes e são fortemente encorajados a relatar transações suspeitas quando fazem transações financeiras em nome de seus clientes.